O sofrimento dos familiares pode fundamentar para internar uma pessoa viciada seja usuário de drogas ou álcool. A agonia da mãe, do pai, da esposa e/ou do marido, a aflição dos filhos ao ver o pai afundar mais a cada dia no poço imundo e escuro das drogas, pode, realmente, servir de supedâneo à internação?
Difícil tarefa decidir por uma internação de uma pessoa viciada. Se o usuário é considerado um relativamente incapaz, sua internação talvez soe como um absurdo em tempos de direitos e garantias fundamentais. No entanto, o sofrimento deflagrado no seio familiar pelo uso imoderado das drogas, não pode e nem deve ser ignorado pelos operadores do Direito.
A internação obrigatória involuntariamente (expressão que aqui se utiliza como gênero, abarcando, nessa fase, as modalidades compulsória e involuntária), contudo, nem sempre tem sido apropriadamente manejada, seja no âmbito dos serviços de saúde, seja na esfera jurídica, o que se deve a uma série de fatores que aqui não poderão ser examinados, mas que desafiam maior reflexão e impõe o enfrentamento de uma série de perplexidades.
Para efeitos desta coluna centraremos a nossa atenção em alguns aspectos que dizem respeito à internação psiquiátrica obrigatória (involuntária e compulsória) com destaque para a modalidade compulsória, sugerindo — na esteira do já referido trabalho conjunto com Fabio de Holanda Monteiro — algumas ideias que possam contribuir para uma teoria e prática das internações obrigatórias compatível com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais dos pacientes e de terceiros.
O tema é controverso e, quando sopesado às teorizações do direito (p. Ex. A teoria positiva de Hans Kelsen e as observações de Robert Alexi e Ronald Dworkin, quando da distinção entre regras e princípios e a não aceitabilidade de direitos absolutos – como a liberdade), o conflito exsurge onde a argumentação retórica é a regra.
Como internar uma pessoa viciada?
Desde 2001, a lei brasileira prevê que, quando apresentam risco à sua vida ou à de outros, usuários de drogas precisam de internação.
Atualmente, o regramento normativo que disciplina a questão é a lei 10.216 de 6 de abril de 2001 que, em seu art. 6º, § único, inc. III, ao se referir às formas de internação, apregoa como uma de suas espécies a internação involuntária. Esta, entretanto, deverá ser precedida por termo escrito de solicitação do familiar ou responsável legal (numa interpretação à contrário sensu do transcrito no art. 8º, § 2º).
Risco social – quando o paciente se expõe a situações que levam a riscos potenciais à vida ou à integridade por falta de autocrítica ou de controle do comportamento, como fugas repetidas de casa, frequentar locais violentos, envolver-se com marginais ou traficantes, promiscuidade, brigas ou discussões na rua, etc.
Risco à saúde – quando protelar o tratamento traz consequências negativas para a saúde mental e física do paciente. Todos os pacientes em crise se enquadram neste tipo de risco, pois o prolongamento de sintomas agudos de qualquer doença mental pode prejudicar a recuperação posterior do paciente, trazer complicações médicas e interferir com o funcionamento social e familiar.
O que vemos acontecer na prática é que o SUS não tem condições de absorver a demanda de internações nos três níveis de risco e acaba atendendo somente os casos mais graves, ainda assim com falhas. Muitas famílias precisam recorrer à Justiça para terem assegurado o direito à internação de seu familiar, tornando-a compulsória.
Internação Voluntária – quando o paciente concorda em ficar internado, devendo assinar um termo de consentimento no ato da admissão.
Internação Involuntária – quando uma terceira pessoa solicita a internação à revelia do paciente, devendo o Ministério Público ser comunicadopelo hospitalno prazo de 72 horas.
Internação Compulsória – contra a vontade do paciente viciado e por determinação da Justiça.
A internação psiquiátrica voluntária ou involuntária só pode ser determinada pelo médico devidamente habilitado e registrado no CRM.
O médico avaliará, dentre outras coisas, se o estado mental do paciente oferece risco a si próprio ou a terceiros, a principal prerrogativa para uma internação involuntária. Um dos problemas é que a avaliação do risco é subjetiva e depende do julgamento do profissional, que muitas vezes colide com a opinião da família
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